Processo 0000444-37.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000444-37.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000444-37.2025.5.10.0007 RECORRENTE: JEYNER OTAVIO COLARES DIAS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX   PROCESSO n.º 0000444-37.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JEYNER OTAVIO COLARES DIAS ADVOGADO: RICARDO ALVES BARBARA LEAO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES)       EMENTA   PROCESSO. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.À vista julgamento conjunto em sede recursal, não há falar em suspensão do conexo. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Deduzida, na sua inteireza, a causa de pedir, e formulado o correspondente pedido, inexiste vício a contaminar a petição inicial. PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA. VALORAÇÃO.Incumbe ao juízo valorar as provas produzidas, atuação que transita pela seara do mérito da causa, não ocasionando vício de ordem procedimental. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a prática de ato enquadrável no art. 482 da CLT, a empresa atrai o ônus da prova, em virtude do fato ser impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias postuladas. Satisfeito o encargo, prevalece a versão da dispensa motivada. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. 1. É devido o ressarcimento pelo autor dos valores satisfeitos pela empresa a título de adiantamento salarial e décimo terceiro salário, além de pensão alimentícia e contribuições previdenciárias. 2. Ausente provas do fato constitutivo do direito à repetição dos valores referentes a empréstimos e assistência médica, carece de amparo o pleito da empresa no aspecto. 3. Recursos ordinários conhecidos, com parcial provimento do interposto no processo nº 0000444-37.2025.5.10.0007.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF reconheceu a conexão dos processos nº 0000275-11.2025.5.10.0020 e 0000444-37.2025.5.10.0007 e, por meio das rr. sentenças de fls. 883/890 do processo nº 0000275-11.2025.5.10.0020 e fls. 117/121 do processo nº 0000444-37.2025.5.10.0007, manteve a justa causa aplicada, condenando o empregado ao ressarcimento dos adiantamentos salariais, décimo terceiro, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia, empréstimos e coparticipações. De resto, concedeu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, a ele impondo a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Inconformado, o empregado interpõe recurso ordinário (fls. 892/903 do processo nº 0000275-11.2025.5.10.0020 e 124/132 do processo nº 0000444-37.2025.5.10.0007). Suscita a nulidade da r. sentença, em decorrência da valoração das provas e, no mérito, defende a reversão da justa causa, com a condenação da empresa às parcelas correspondentes. Além disso, sustenta a inépcia da petição inicial do processo nº 0000444-37.2025.5.10.0007, além de requerer a sua suspensão até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no conexo. No mérito defende a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé, bem como a impossibilidade de regresso quanto às contribuições previdenciárias e pensão alimentícia satisfeitas pela empregadora, em razão do saldo negativo…

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