Processo 0000444-38.2026.5.12.0042

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000444-38.2026.5.12.0042
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000444-38.2026.5.12.0042 REQUERENTE: FLAVIANE PEROZA REQUERIDO: INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337dc33 proferido nos autos.  Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: a)  Ficha de registro de empregado e suas alterações; b)  Ficha de controle de férias; c)  Recibos de salários do requerente durante toda vigência do contrato de trabalho; d)  Recibo de recebimento de férias, 13º e outros valores suplementares; e)  Ficha de recebimento de advertência e/ou outras penalidades; f)  Documentos  relativos  a  débitos  da  parte  requerente,  assim  como  a autorização para realização de descontos em folha de pagamento; g)  Controles de jornada (registros pontos); h)  Documentos obrigatórios do REP (espelho de ponto eletrônico, arquivo fonte de dados tratados e comprovante de certificação do equipamento); i)  Acordos  individuais  e/ou  coletivos  que  autorizavam  a  realização  de turnos de revezamento e sistemas de compensação e/ou prorrogação de jornada; j)  Acordos relacionados à participação de lucros; k)  Laudos ambientais (LTCAT), PPP, PPRA/PGR e PCMSO; l)  Recibos de entrega de EPIs; m)  Relatórios  e  Atestados  médicos,  Ficha  médica  individual,  ASO admissional e exames periódicos; n)  CAT. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$3.000,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845),  no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. No que concerne ao interesse de agir, o Tribunal Regional da 12ª Região pacificou o entendimento de que é desnecessário requerimento administrativo para a propositura da ação ao aprovar a sua Tese Jurídica n. 25, abaixo transcrita: Tese jurídica nº 25 "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)" Busca-se,…

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