Processo 0000444-38.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000444-38.2026.5.13.0033 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA RÉU: TEXNOR - TEXTIL DO NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee1bbe proferido nos autos. DESPACHO A reclamada suscita a remessa dos presentes autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ao argumento de que aquele Juízo tornou-se prevento em razão da prévia distribuição da ação de consignação em pagamento nº 0000598-89.2026.5.13.0022. A parte autora impugna a preliminar, sustentando, em síntese, que a ação de consignação em pagamento possui objeto restrito à eficácia da consignação das verbas rescisórias e não abrange a integralidade das pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista. Argumenta que inexistem conexão ou continência aptas a justificar a modificação da competência, uma vez que esta demanda veicula diversos pedidos autônomos que jamais foram objeto da ação consignatória, razão pela qual requer a manutenção da competência deste Juízo. O pedido não merece acolhimento. A ação de consignação em pagamento foi distribuída anteriormente à presente reclamação trabalhista. Todavia, esse fato, por si só, não atrai a prevenção, pois esta pressupõe a existência de conexão, continência ou outra hipótese legal que justifique a reunião dos processos. No caso, embora ambas as demandas decorram da mesma relação de emprego e envolvam discussão acerca da dispensa por justa causa, seus objetos são distintos. A ação de consignação em pagamento possui finalidade específica, consistente em permitir ao devedor efetuar o depósito da quantia ou da coisa devida para obter a extinção da obrigação, nos termos do artigo 539 do CPC. Nesse contexto, a narrativa constante da petição inicial daquela ação, inclusive quanto à validade da dispensa por justa causa, deve ser compreendida como fundamento da pretensão consignatória, voltada à demonstração da regularidade da rescisão e, por conseguinte, da suficiência das verbas consignadas. Não se trata de ação destinada à apreciação ampla das controvérsias decorrentes do contrato de trabalho. Diversamente, a presente reclamação trabalhista possui objeto significativamente mais abrangente, compreendendo, além da impugnação da justa causa, diversos pedidos autônomos, relacionados ao contrato de trabalho e aos seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, os quais extrapolam, em muito, os limites objetivos da ação consignatória. Também não se verifica hipótese que justifique a reunião dos processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. A ação de consignação em pagamento já se encontra conclusa para prolação de sentença, circunstância que evidencia a inexistência de utilidade prática na remessa deste feito. A reunião dos processos, neste momento, não proporcionaria instrução conjunta, produção unificada de provas ou qualquer ganho de economia processual, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Assim, inexistindo conexão ou continência aptas a justificar a modificação da competência, bem como ausente utilidade prática na reunião dos feitos, indefiro o pedido de remessa dos autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Designo sessão de audiência de instrução presencial para o dia 03/09/2026, às 10h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, localizada na Rua Virgínio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, CEP 58.300-270, Santa Rita/PB. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 27 de…
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