Processo 0000444-40.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-40.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000444-40.2026.5.18.0052 AUTOR: LUCAS SABINO BATISTA ALEIXO RÉU: MEGA ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221a8b7 proferida nos autos.   DECISÃO   Autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, formulado no aditamento da inicial (ID. 041cd88), pleiteando que a reclamada apresente, no prazo de 48 horas, o competente informe de rendimentos do reclamante referente ao exercício fiscal correspondente. Alega que  "Após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, o reclamante, ao realizar a entrega de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física –IRPF 2026 perante a Receita Federal do Brasil, foi surpreendido com a retenção de sua declaração em malha fiscal, em razão de divergências relacionadas às informações prestadas pela própria reclamada perante o Fisco. Conforme documentos emitidos diretamente pelo sistema oficial da Receita Federal, a reclamada MEGA ELITE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA informou ao órgão fazendário a existência de rendimentos tributáveis pagos ao reclamante no importe de R$ 34.832,08, além de retenção de imposto de renda. Todavia, apesar de transmitir informações fiscais em nome do trabalhador perante a Receita Federal, a reclamada não forneceu ao reclamante o competente informe de rendimentos referente ao exercício fiscal correspondente." Aduz que "A ausência do informe de rendimentos impediu o reclamante de verificar: a) a exatidão dos valores declarados pela reclamada; b) a correspondência entre os rendimentos efetivamente recebidos e aqueles informados ao Fisco; c) os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda; d) e eventual existência de inconsistências entre documentos trabalhistas e fiscais." Afirma que "Em razão direta das informações unilateralmente transmitidas pela reclamada perante a Receita Federal, sem o correspondente fornecimento dos documentos fiscais obrigatórios ao trabalhador, a declaração do reclamante passou a constar como “COM PENDÊNCIAS”, culminando inclusive na apuração de imposto de renda a pagar no importe de R$ 3.270,05, conforme demonstrativo extraído do próprio sistema oficial da Receita Federal." Pois bem. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O documento de ID. 708a186 revela que a declaração de imposto de renda do autor está com pendências em razão de possível inconsistência nos rendimentos recebidos da reclamada MEGA ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - ME pelo reclamante. Diante do exposto, e considerando que o prazo final para regularização da declaração encerra-se ao final do mês de maio de 2026, reputo caracterizados os requisitos legais, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da reclamada MEGA ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - ME, via mandado, com URGÊNCIA (regime de plantão), para que, no prazo de 02 (dois) dias, entregue ao autor LUCAS SABINO BATISTA ALEIXO seu Informe de Rendimentos de 2026, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 2.000,00. Intimem-se as…

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