Processo 0000444-41.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000444-41.2025.5.12.0020 RECORRENTE: PAULO CEZAR FAE E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CEZAR FAE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000444-41.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: PAULO CEZAR FAE, CONSORCIO TS/PRISMA RECORRIDO: PAULO CEZAR FAE, CONSORCIO TS/PRISMA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trabalhador que exercia a função de eletricista sofreu dois acidentes de trabalho durante o contrato. Após a realização de perícia médica, a parte autora juntou atestados médicos supervenientes e formulou quesitos complementares, os quais não foram submetidos ao perito antes da prolação da sentença. Pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de submissão de quesitos complementares e de novos documentos ao perito médico, após a apresentação do laudo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à prova decorre das garantias constitucionais de acesso à justiça e de contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF), assegurando-se às partes o emprego de todos os meios legais para comprovar os fatos relevantes à causa. O magistrado tem liberdade para conduzir o processo e indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas deve assegurar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. A análise da pertinência de quesitos complementares e de novos documentos deve considerar sua aptidão para influenciar o resultado do julgamento. O juízo de admissibilidade não se confunde com o juízo de mérito sobre a prova: a análise de se documentos médicos supervenientes alteram o quadro de incapacidade reconhecido em laudo pericial demanda saber técnico especializado e não pode ser suprida pela valoração direta do julgador. A não submissão ao perito de documentos médicos emitidos após o laudo, que contradizem diretamente suas conclusões, configura cerceamento de defesa por antecipação do mérito sobre prova de natureza técnica. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Nulidade do processo reconhecida a partir do Id. 99c1017. Determinado o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre os documentos de Id. 529ea06 e o quesito complementar 18 da petição de Id. db3cc06. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º e 477, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, inciso LV VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA,sendo recorrentes e recorridos PAULO CEZAR FAE e CONSORCIO TS/PRISMA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos (id. 13f9297), as partes recorrem. A parte autora, no recurso ordinário de id. 1db1620, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; majoração da indenização por danos morais; e honorários sucumbenciais. A parte ré, no recurso adesivo de id. 36caa4e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: lucros cessantes; redução do período indenizatório; dano estético; dano moral; e honorários periciais. São apresentadas…
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