Processo 0000444-42.2021.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000444-42.2021.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000444-42.2021.5.09.0965 AUTOR: ISMAEL ALMEIDA DA SILVA RÉU: DEOVAN PEREIRA DA SILVA - CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca7811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2026. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS  Servidor(a)   DESPACHO 1 - Consigna-se inicialmente que a mera insolvência não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada. Em que pese a importância do crédito para o exequente, o devedor possui direitos assegurados pela Carta Maior, como sua liberdade de locomoção. Nessas situações, há que se ponderar os direitos contrapostos. Ou seja, a adoção de meios executivos atípicos (artigo 139, IV, do CPC) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário. In casu, não há qualquer demonstração de que os devedores mantém alto padrão de vida e de que, voluntariamente, deixam de satisfazer a obrigação, ocultando patrimônios. Sendo assim, observados os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, indefere-se, por ora, o requerimento retro. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. A suspensão da CNH e a retenção de passaporte somente se justificam de forma excepcional, quando evidenciado nos autos que, apesar da dívida trabalhista, os executados ostentam alto padrão de vida, incompatível com este débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial, o que não se verificou no caso.  Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT9ª Região - Seção Especializada - Autos 2422300-09.1993.5.09.0006 - Rel. Thereza Cristina Gosdal - DEJT 23/07/2021). 2 - Por  conseguinte, intime-se a exequente para apresentar meios típicos e efetivos para o prosseguimento da execução trabalhista no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6830/1980, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL ALMEIDA DA SILVA

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