Processo 0000444-46.2024.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000444-46.2024.5.09.0089 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE ASSIS RÉU: BBR AGRO SUPLEMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a47e98 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MAURICIO BORIN, no dia 08 de julho de 2026. DECISÃO Vistos, etc. 1- Em conformidade com a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a manifestação da União/INSS. Desse modo, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contador no Id. de63e7d (referente à executada SOUSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA), bem como nos Ids. 12ea276 e 873aefe (referentes às verbas concursais e extraconcursais, no que respeita à executada BBR AGRO SUPLEMENTOS EIRELI), que se encontra em recuperação judicial, porquanto condizentes com o título executivo 2- Considerando a concordância do reclamante com os cálculos e o requerimento para início da execução, entendo preenchida a formalidade do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3- Inicie-se a execução. A Secretaria já elaborou as contas gerais, incluindo os honorários do contador, conforme planilhas juntadas nos Ids. fb6b8d4, dc93962 e 39a2d34. 4- Cite-se a parte executada (BBR AGRO SUPLEMENTOS EIRELI) para pagamento do débito extraconcursal (Id. 39a2d34: R$ 4.381,32), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Em havendo "pagamento", expeça-se alvará. 5- Para oposição de embargos à execução, inclusive quanto ao líquido devido à parte autora (apurado nos cálculos com limitação à data da Recuperação Judicial - Id. dc93962), será necessária a garantia da execução, conforme os termos do Tema Vinculante 159 (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016). 6- Decorrido o prazo para pagamento ou garantia, expeça-se certidão para habilitação de crédito da parte autora, no valor líquido de R$ 99,28 (atualizado até a data da recuperação, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005). 7- Ato contínuo, intime-se a parte exequente para ciência da certidão providências pertinentes no Juízo da Recuperação Judicial. 8- Sobreste-se o processo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), tudo conforme artigo 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 (o qual atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). 9- Após, decorrido o prazo de dois anos, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de cinco dias, informe(m) o recebimento do(s) seu(s) crédito(s). 10- A considerar ainda a condenação da empresa SOUSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA constante no polo passivo que não está em Recuperação Judicial, a Secretaria promoveu a atualização da conta no valor de R$ 4.811,96 (Id. fb6b8d4). No particular, cite-se a executada (SOUSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA) para pagamento do débito no prazo de 48 horas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prosseguimento da execução. APUCARANA/PR, 09 de julho de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBR AGRO SUPLEMENTOS EIRELI - SOUSA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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