Processo 0000444-52.2023.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-52.2023.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000444-52.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: DANIELA JENUINO RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c7876 proferido nos autos. Vistos. A exequente, por meio da petição de ID c154ffb, requer a reconsideração dos itens 2 e 3 do despacho de ID 903e7c8, sustentando a inaplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença e reiterando sua expressa discordância com eventual pagamento parcelado. Não há, contudo, parcelamento concretamente deferido nos autos. O despacho impugnado apenas facultou à executada, no prazo já assinalado para pagamento ou garantia da execução, a formulação de requerimento de parcelamento, mediante o reconhecimento integral do débito e o depósito inicial indicado, disciplinando, ainda, o recolhimento das parcelas vincendas enquanto pendente a apreciação de eventual pedido. A efetiva concessão do parcelamento dependerá, portanto, de requerimento expresso da executada e de posterior decisão deste Juízo, ocasião em que serão examinados os pressupostos legais pertinentes, inclusive a oposição já manifestada pela exequente e os argumentos relacionados ao art. 916, § 7º, do CPC. A insurgência mostra-se, desse modo, prematura, pois pretende o indeferimento antecipado de pedido que sequer foi formulado pela executada, inexistindo, por ora, situação processual consolidada ou prejuízo concreto à credora. Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de ID 903e7c8. Quanto aos pedidos de imediato prosseguimento da execução, pesquisa de ativos financeiros e liberação de eventuais depósitos, aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada. Havendo manifestação ou depósito, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SINOP/MT, 05 de agosto de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA

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