Processo 0000444-53.2025.5.05.0661
TRT5 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RemNecRO 0000444-53.2025.5.05.0661 JUÍZO RECORRENTE: JULIANA ALVES CRUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000444-53.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista, com pedido de condenação ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho em casos de contrato nulo com a Administração Pública; (ii) determinar se o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, conforme tese firmada no IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (Tema nº 07). 4. A contratação da reclamante ocorreu após a CF/88 sem concurso público, configurando a nulidade do contrato. 5. Em razão da nulidade do contrato, são devidos os depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. 6. A tese firmada no Tema 916 do STF não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que envolvam vínculo efetivo com a Administração Pública direta, a partir de 05 de outubro de 1988, sem concurso público, sem regime jurídico único estatutário. 2. Em caso de contrato nulo, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 844; Lei nº 13.467/2017, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 363; STF, Tema 916 (RE 765320); TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (Tema nº 07). SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALVES CRUZ
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