Processo 0000444-54.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000444-54.2025.5.17.0003 RECORRENTE: SAYONARA CRAVO AMARAL FEU RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e79b8 proferida nos autos. ROT 0000444-54.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAYONARA CRAVO AMARAL FEU ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) VILMAR DE OLIVEIRA SILVA (ES13154) WEBER JOB PEREIRA FRAGA (ES8390) WESLEY PEREIRA FRAGA (ES6206) Recorrido: Advogado(s): CRITERIA COMPANHIA DE ASSESSORIA DE COBRANCA GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Recorrido: Advogado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) RECURSO DE: SAYONARA CRAVO AMARAL FEU CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 2785ae9; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id c8aae3e). Regular a representação processual (Id 6313e86 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 2908708, 786124b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a OMNI Crédito e seu enquadramento como financiária. Caso haja o reconhecimento de sua condição de financiária, requer seja a ela aplicada a jornada de trabalho especial dos bancários, sendo deferido o labor extraordinário após a 6ª hora diária e 30ª semanal e as demais vantagens normativas desta categoria profissional. Consta do v. acórdão: "(...) Consta dos autos que a Critéria Assessoria foi contratada pela Omni Crédito (Id 1ddaf91 e Id ce68375) para prestação de serviços de cobranças extrajudiciais e de recepção e encaminhamento de propostas, coleta de informações cadastrais e de documentação, formalização e envio de documentos e propostas e formalização e envio da documentação; e controle de processamento dos dados relativos às operações de crédito. Ora, registra-se que não há nenhum óbice legal à contratação da Critéria para prestar serviços mesmo típicos da atividade fim da Omni Crédito. Aliás, há previsão legal, autorizando instituições financeiras a contratarem Correspondente no País (Correspondente Bancário), conforme se extrai da Resolução n. 3.954/2011, do Banco Central do Brasil: (...) No caso, verifica-se que a empresa Critéria Assessoria (2ª ré) era responsável apenas por prospectar, coletar informações e fazer uma pré análise dos dados coletados. A análise do crédito era efetivamente realizada pela 1ª empresa, quem efetivamente aprovava ou não o crédito. Entretanto, essa circunstância, por si só, não impõe o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com a 1ª reclamada, já que, como antes ressaltado, há possibilidade de terceirização mesmo da atividade fim do…
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