Processo 0000444-55.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000444-55.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000444-55.2025.5.17.0132 REQUERENTE: JUSTINO DE BACKER LUSTOSA REQUERIDO: NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a15d proferida nos autos. DECISÃO Recebo os embargos declaratórios apresentados pela reclamada (ID. ac76fdb) como pedido de reconsideração. A reclamada alega que não houve manifestação sobre a tese de ilegitimidade ativa do reclamante, suscitada em impugnação anterior. Afirma que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução, uma vez que o crédito exequendo não lhe pertence, especificamente em relação aos honorários sucumbenciais. Sem razão a reclamada.  No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de verbas rescisórias, inclusive as parcelas vincendas, bem como o direito do advogado aos honorários sucumbenciais. Quanto aos cálculos, a perita respondeu as impugnações de forma satisfatória e, como já destacado na decisão anterior, qualquer insurgência deve ser manifestada no momento próprio, isto é, em embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). No que diz respeito à ilegitimidade ativa para execução dos honorários de sucumbência, esclareço à reclamada que da mesma forma que o trabalhador ajuíza ação trabalhista cobrando seus créditos, acrescidos dos honorários de sucumbência, a execução provisória também pode ser ajuizada conjuntamente, para cumprimento do título executivo tanto em relação ao crédito principal quanto para os honorários advocatícios. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, há depósito(s) recursal(is) nos autos principais 0001326-56.2021.5.17.0132. Assim, a Contadoria deve deduzir o(s) respectivo(s) valor(es) e indicar o saldo remanescente da dívida. Registre-se que a execução é provisória, portanto, por ora, indefiro a liberação de valores requerida pelo reclamante. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se a parte devedora para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), sobrestem-se os autos. III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor; sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial;  Após, dê-se vista à reclamante. Por fim, sobrestem-se os autos, por tratar-se execução provisória. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA

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