Processo 0000444-56.2025.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000444-56.2025.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : GRAZIELLA BUENO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL MAURICIO PEREIRA (OAB RR003189) ADVOGADO(A) : ANTONIO PAULO BRANDÃO FERREIRA (OAB RR002763) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO : CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) APELADO : VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou comprometimento superior a 70% de sua renda com obrigações financeiras e requereu a limitação dos descontos e reorganização das dívidas. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e pela inexistência de abusividade contratual. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à obrigatoriedade da fase de repactuação judicial compulsória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento, notadamente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade arguida não se configura, pois o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC não possui aplicação automática, exigindo a demonstração prévia dos requisitos materiais do superendividamento, especialmente a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. A não instauração da fase compulsória de repactuação constitui exercício legítimo do juízo de admissibilidade material da pretensão, não caracterizando error in procedendo. 5. No mérito, não restou comprovada a situação de superendividamento, haja vista a inconsistência na metodologia apresentada pela parte Autora, com inclusão indevida de obrigações não abrangidas pelo regime legal e ausência de demonstração objetiva de comprometimento da subsistência digna. 6. O mínimo existencial deve observar o parâmetro objetivo fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), norma vigente e dotada de presunção de constitucionalidade, não infirmada por decisão judicial. 7. A renda líquida remanescente da parte Autora não se mostra inferior ao mínimo existencial normativo, afastando a incidência do microssistema de tratamento do superendividamento. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus…
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