Processo 0000444-58.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000444-58.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: MAGNO RODRIGUES DE ASSIS RECLAMADO: ELETRO INSTALADORA K-LUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e28de proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada ELETRO INSTALADORA K-LUZ LTDA, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move MAGNO RODRIGUES DE ASSIS, , ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é da Vara Itinerante da Justiça do Trabalho de Pitanga/PR, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador. Instada a se pronunciar, o trabalhador apresentou a manifestação de id 56830da, É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Pitanga/PR, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, é da Vara do Trabalho Itinerante daquela cidade, seria a competente para processamento e julgamento do feito. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Pitanga/PR, portanto, no âmbito da jurisdição da Vara Itinerante de Pitanga/PR, vinculada à Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR, e, portanto do TRT da 9a. Região. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária. No presente caso, o autor mencionou que teria sido contratado no Rio Grande do Norte - sem especificar cidade, buscando se valer da previsão do parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, mas não trouxe à baila qualquer elemento probatório nesse sentido. Urge registrar, por fim, que o TST tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade. Pelo que consta nos autos, a empresa reclamada não tem atuação nacional, nem houve comprovação de que a arregimentação tenha ocorrido no âmbito desta jurisdição. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é uma da Vara Itinerante de Pitanga/PR, vinculada à Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR, fora inclusive da jurisdição deste Regional. Em razão de todo o exposto, e com amparo no "caput" do art. 651 da CLT, acolho a exceção oposta. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por ELETRO INSTALADORA K-LUZ LTDA contra MAGNO RODRIGUES DE ASSIS, extinguindo-se o feito, visto não ser possível…
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