Processo 0000444-59.2026.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-59.2026.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000444-59.2026.8.17.2140 INTERESSADO (PGM): J. A. V. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: I. N. D. S. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária movida por JOSÉ AMARO VIEIRA DA SILVA em face do I. N. D. S. S. (INSS), alegando em síntese que: Sustenta ser portador de graves patologias na coluna vertebral e articulações (CID M54.5, M54.4 e M19.0), as quais teriam origem em um acidente de trabalho (queda de cavalo), ocorrido no ano de 1994. Relata que, embora tenha percebido benefícios de natureza acidentária (espécie 91) no passado, a autarquia previdenciária passou a conceder-lhe auxílio-doença na espécie comum (espécie 31), tendo o último benefício (NB 652.424.034-4) sido cessado em 25/11/2024. Afirma que, em novo requerimento administrativo, a perícia federal constatou a incapacidade laborativa, mas o benefício foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e o perigo de dano é manifesto diante de sua impossibilidade de prover o próprio sustento. Despacho determinando emenda à inicial (Id 236821636). Em resposta, o autor apresentou emenda (Id 237118435), narrando o acidente de trabalho de 1994 (queda de cavalo) como fato gerador das patologias, ratificando os pedidos anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação acidentária na qual, o ator pleiteia em sede de tutela de urgência antecipada, a implantação imediata de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), além do reconhecimento de nexo causal entre suas patologias e acidente de trabalho consistente em queda de cavalo ocorrida durante o exercício de atividade rural, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício na espécie acidentária ou, subsidiariamente, a conversão do benefício comum (B31) já fruído em acidentário. Com relação ao pleito do requerente pela tutela de urgência, encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, são dois os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DA ANÁLISE DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se comprometida, em juízo de cognição sumária, pelos seguintes fundamentos: a) Fragilidade do nexo causal acidentário na…

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