Processo 0000444-60.2024.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000444-60.2024.5.19.0059 AUTOR: GENIVAL DE LIMA CORREIA RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97114a3 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado em 19/11/2025 ( ID cb51c42), atualmente na fase de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos pela perita contábil do Juízo (ID 578965a), foram as partes intimadas para manifestação. O exequente (ID 4804270) concordou expressamente com os cálculos. A executada (ID e9d31a1) informou não possuir objeções, limitando-se a registrar o prévio recolhimento das custas processuais (ID 8958594) e a requerer audiência de conciliação. Designada audiência telepresencial para 16/04/2026, o exequente não compareceu, restando frustrada a tentativa de conciliação. O valor total da execução, apurado em 05/02/2026, importa em R$ 7.815,38 (sete mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Ambas as partes foram regularmente intimadas e não apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação. O exequente concordou expressamente (ID 4804270) e a executada declarou não possuir objeções (ID e9d31a1), operando-se a preclusão temporal quanto à matéria impugnável. Os cálculos foram elaborados pela perita contábil em observância ao acórdão de ID dccf2ac, que constitui o título executivo judicial, e refletem fielmente os comandos nele contidos. Assim, verificada a regularidade dos cálculos e ausente controvérsia, homologam-se os cálculos de liquidação apresentados pela perita do Juízo. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Os honorários da perita contábil são devidos em razão do trabalho técnico indispensável para a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação. Considerando a complexidade da matéria, o valor da condenação apurado e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, arbitro os honorários da perita contábil em R$ 1.000,00 (mil reais). O encargo compete à executada, porquanto sucumbente no objeto da condenação que deu origem à presente liquidação, nos termos do art. 790-B da CLT. 3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A planilha de liquidação apurou custas processuais no importe de R$ 153,24. No entanto, observa-se que a executada, S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, por ocasião da interposição de recurso, efetuou o recolhimento do teto das custas no valor de R$ 2.000,00 (ID 8958594). Considerando que o Acórdão (ID dccf2ac) proveu parcialmente o apelo da ré, reduzindo o valor da condenação e, consequentemente, das custas processuais, o montante recolhido tornou-se superior ao efetivamente devido nesta fase de liquidação. Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da União, determina-se a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) deste E. Regional para que proceda à transferência da importância recolhida em excesso para conta judicial vinculada a estes autos, para posterior restituição à ré, mediante os procedimentos administrativos de praxe. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Penedo/AL: A) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela perita contábil do Juízo, (ID 578965a), fixando o valor total da…
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