Processo 0000444-60.2026.8.16.0144
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000444-60.2026.8.16.0144 Processo: 0000444-60.2026.8.16.0144 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$757,60 Exequente(s): Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s): PRISCILA RODRIGUES ELIAS SENTENÇA Vistos até o mov. 8. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO em face de PRISCILA RODRIGUES ELIAS, visando à cobrança de crédito tributário regularmente constituído. Antes mesmo do efetivo recebimento da inicial e da citação da parte executada, sobreveio a informação de quitação integral do débito em âmbito extrajudicial, razão pela qual se postula a extinção do feito, com análise quanto à verba honorária. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando ocorre a quitação do débito após o ajuizamento da execução fiscal, porém antes da efetivação da citação. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.413), ocasião em que a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.” Segundo o precedente qualificado, a quitação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal acarreta a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nessa hipótese, a definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios decorre da regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual as despesas e os honorários serão suportados por quem deu causa à instauração do processo. A Corte Superior consignou expressamente que o princípio da causalidade impõe a responsabilização daquele que tornou necessária a provocação da atividade jurisdicional, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado pela citação. Isso porque o exercício legítimo do direito de ação não pode resultar em prejuízo para a parte credora que, diante da inadimplência do devedor, viu-se obrigada a ajuizar a execução fiscal para obter a satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o pagamento do débito somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Tal circunstância evidencia que a demanda judicial foi proposta em razão da persistência da inadimplência e que a satisfação da obrigação ocorreu apenas depois da provocação da jurisdição, revelando inequívoco nexo causal entre a conduta da parte executada e a instauração do processo. Desse modo, ainda que não tenha havido a efetiva citação da parte executada, tal circunstância não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de triangularização da relação processual não descaracteriza o fato de que o devedor deu causa…
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