Processo 0000444-63.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000444-63.2025.5.09.0072 RECORRENTE: ERICA SOARES RECORRIDO: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8657271 proferida nos autos. RORSum 0000444-63.2025.5.09.0072 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): ERICA SOARES JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780) RECURSO DE: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5299294; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id fc08d10). Representação processual regular (Id a418c12). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 40f1cc7: R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id 40f1cc7: R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 961d896, 8be9b8d, 15337ca: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ide8850b0, 4139811. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A Ré requer a improcedência do pedido de estabilidade gestacional. Alega que o contrato foi rescindido por pedido de demissão da empregada, sem qualquer prova de vício de consentimento, não havendo dispensa patronal, e a interpretação conferida configura ampliação indevida da norma constitucional, criando hipótese nela não prevista. Requer afastar a condenação ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade gestante, ante a inexistência de dispensa arbitrária ou sem justa causa e declarar válida a rescisão por pedido de demissão. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação indenizatória ao período posterior à ciência inequívoca da gestação pela empregadora. Além disso, se insurge contra a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa durante o período, sob fundamento de que não houve prestação de trabalho durante a estabilidade, ou seja, trata-se de verba de natureza indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho é informado pelo princípio da continuidade do vínculo, eis que o empregado, como regra geral, colhe apenas do resultado de seu labor os meios necessários ao sustento próprio e da família. Ainda, a preferência atribuída pela norma ao contrato de trabalho por prazo indeterminado constitui meio de integração do obreiro…
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