Processo 0000444-65.2024.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000444-65.2024.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000444-65.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: VITOR DANIEL SOUSA PINTO RECLAMADO: 36.567.175 LUANDERSON ANJOS GUEDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fcb3d proferida nos autos. Decisão PJe-JT   Como é sabido, o acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material entre as partes, devendo ser fielmente observado (CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 835), em respeito também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No caso em exame, a parte exequente apresentou manifestação de Id. ea44a24 e Id. d012058 informando que a parte executada descumpriu o adimplemento da obrigação assumida no acordo desde maio de 2026 referente a 6ª parcela. Assim, o descumprimento atrai a incidência da multa convencionada, nos exatos termos ajustados pelas partes, considerando que a executada anuíra expressamente à cláusula penal, estando ciente dos riscos do inadimplemento. Destaca-se que não cabe ao juiz relevar o atraso, ainda que mínimo, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), e de esvaziamento da própria finalidade coercitiva da cláusula penal. Admitir a relativização da multa por critérios de conveniência — como a noção de “atraso ínfimo” — acarretaria insegurança jurídica e debates infindáveis sobre a extensão do tolerável, o que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista (CLT, art. 765; CRFB, art. 5º, LXXVIII). Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou tese vinculante em Incidente de Recursos Repetitivos de que é cabível a imposição de multa pelo descumprimento de sentença ou acordo judicial (IRR-4, TST), o que reforça a necessidade de imediata execução da penalidade prevista. Diante do exposto, determina-se: 1. A inclusão da multa prevista no acordo homologado de Id. 9960094, conforme planilha em anexo, e o prosseguimento da execução mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias, até a satisfação integral do crédito. 2. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI. 3. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB; Cumpra-se. XINGUARA/PA, 06 de julho de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DANIEL SOUSA PINTO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados