Processo 0000444-65.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-65.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000444-65.2026.5.13.0024 AUTOR: VALDENICE DA SILVA SANTOS RÉU: JOSE ANDRE DA ROCHA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c18e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de VALDENICE DA SILVA SANTOS em face de JOSE ANDRE DA ROCHA NETO, para condenar o reclamada na obrigação de pagar, no prazo legal: 1) Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observados os adicionais legais, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS+40%. 2) Dois domingos laborados por mês, em dobro.  3)Adicional de viagem correspondente a 25% sobre o valor da hora normal, observada a jornada arbitrada no item anterior para os períodos de viagem internacional. 4) 15 dias de férias não concedidos em cada período aquisitivo, acrescidos do terço constitucional, sendo devidos em dobro apenas os período concessivo vencidos na data da rescisão contratual. 5) Indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, acrescida de atualização monetária e juros de mora na forma da legislação. ‘Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamada, nos moldes expostos retro na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, conforme cálculo em anexo. Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta Constitucional de 1988, a execução ‘ex officio’ das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme expresso na tabela de cálculos em anexo. A responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Lei 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno, observarão o disposto na tabela de cálculos em anexo. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp   EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENICE DA SILVA SANTOS

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