Processo 0000444-66.2026.8.17.2170

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000444-66.2026.8.17.2170
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000444-66.2026.8.17.2170 REQUERENTE: NIETE MARIA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO(A): JOSE SEVERINO VIEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242237933, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos, pela análise deste juízo, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da benesse (art. 99, §2º, do CPC). Entendimento do STJ a respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.249.369/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)" Deste modo, defiro os auspícios da justiça gratuita à parte autora. 3. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente, NIETE MARIA DA SILVA VIEIRA, pleiteia o levantamento de valores existentes em título de capitalização junto ao BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, de titularidade de seu falecido esposo, JOSÉ SEVERINO VIEIRA, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. A certidão de casamento acostada aos autos (Id. 242228656) comprova o vínculo matrimonial em regime de comunhão parcial de bens. A declaração de inexistência de outros bens a inventariar (Id. 242228654) satisfaz o pressuposto legal previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, que condiciona o levantamento de saldos pelos sucessores à ausência de outros bens sujeitos a inventário. Remanescem, contudo, diligências necessárias à correta instrução do feito. O valor indicado na inicial — R$ 1.226,85 — tem por referência documento datado de 2020, anterior, portanto, ao óbito ocorrido em 21 de fevereiro de 2021. Faz-se necessária a confirmação do saldo atualizado para que o alvará, se deferido, seja expedido pelo montante correto. Ademais, o Decreto nº 85.845/81 elenca expressamente saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento entre os valores passíveis de…

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