Processo 0000444-68.2005.8.11.0101

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000444-68.2005.8.11.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0000444-68.2005.8.11.0101 Polo ativo: DENOFA DO BRASIL LTDA Polo passivo: ALCEU DOS SANTOS FRANCO Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Alceu dos Santos Franco. O executado, Alceu dos Santos Franco, foi citado em 03 de outubro de 2005 (ID 63936963 – pág. 71). Auto de penhora de um imóvel de matrícula 27.842, do CRI de Tapurah/MT (ID 63936963 – pág. 114). Certidão para fins de averbação do imóvel de matrícula n° 187 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT (ID 639363963 – pág. 130). A parte exequente juntou aos autos nova matrícula de imóvel em nome do executado, 191 do CRI de Tapurah/MT (ID 63936963 – pág. 212. Após anos tentando averbar a penhora nas matrículas dos imóveis, ao que tudo indica, a parte exequente desistiu de prosseguir com o ato (ID 70052902 – 12.11.2021). Deferida penhora online em 22 de março de 2022 (ID 76058399). Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 205604759 – 25.08.2025). 2. Em que pese já tenha sido realizada penhora online em 2022, a parte exequente pediu a penhora na modalidade teimosinha, o que defiro, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada ALCEU DOS SANTOS FRANCO, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 2.083.462,06 (dois milhões oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante nos autos. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta. 2.1. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Não sendo a parte executada encontrada no último endereço constante dos autos, intime-se por edital. 2.1.1. Ainda, intime-se a parte exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Defiro a busca de bens via sistema RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada ALCEU DOS SANTOS FRANCO. Considerando que, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela simples tradição, é possível que os veículos registrados no nome da parte executada não mais lhe pertençam, o que pode gerar oposição de embargos de terceiro, caso sejam indevidamente constritos, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo. Neste sentido: (...). Nos termos do art. 1.267 do CC presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição. (N.U 0030183-83.2016.8.11.0042, CÂMARAS…

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