Processo 0000444-69.2026.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
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Processo 0000444-69.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria Nacional de Justiça. - REQUERIDO: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de procedimento oriundo do Pedido de Providências do CNJ n.º 0005692-04.2023.2.00.0000, por meio do qual foram expedidas determinações a este Órgão Correcional, assim como às demais Corregedorias Gerais de Justiça. 2. As referidas determinações consistem na edição e publicação de ato normativo local acerca da obrigatoriedade de entidades de análise de crédito e centrais de serviços eletrônicos dos tabeliães de protesto comunicarem às respectivas Corregedorias, previamente ao cumprimento, toda e qualquer decisão judicial de natureza liminar, proferida em ações coletivas, que determine a limitação, ocultação ou suspensão de informações relativas a protestos e cadastros de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, bem como na intensificação do monitoramento da distribuição de ações com idêntico objeto. 3. A Assessoria Especial Judicial manifestou-se às fls. 2460/2463, consignando que, com a edição e publicação do Provimento CGJ/AL n.º 10/2026, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia a esta Corregedoria, pelas entidades de análise de crédito e centrais de serviços eletrônicos dos tabeliães de protesto, quanto ao recebimento de decisões liminares proferidas em ações coletivas, bem como com a adoção de providências administrativas correlatas, foram atendidas as determinações expedidas, razão pela qual opinou pelo arquivamento dos autos. 4. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 5. Conforme relatado, trata-se de determinação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da decisão acostada às fls. 2429/2433, a qual, diante do elevado número de demandas coletivas propostas por associações de fachada, circunstância que acarreta grave ameaça à segurança jurídica, à transparência das relações comerciais e à higidez do ambiente de crédito, determinou às Corregedorias locais a adoção das seguintes providências: (i) edição e publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de ato normativo local (portaria, provimento ou instrumento congênere), nos moldes da Portaria CGJ/PE n.º 23/2025, estabelecendo o dever de comunicação prévia, às respectivas Corregedorias Gerais de Justiça, por parte das entidades de análise de crédito (bureaus) e das centrais de serviços eletrônicos dos tabeliães de protesto, de toda e qualquer decisão judicial liminar proferida em ações coletivas que determine a suspensão de publicidade ou a ocultação de informações acerca de protestos e cadastros de inadimplentes; (ii) intensificação, por meio dos Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), Centros de Inteligência (CEI) e demais Órgãos competentes, do monitoramento da distribuição de ações com idêntico objeto, com vistas à identificação de padrões de litigância predatória e eventual direcionamento processual, com comunicação dos achados à Corregedoria Nacional. 6. Verifica-se, conforme consignado pela Assessoria Especial Judicial, que, no âmbito desta Corregedoria, foi editado e publicado, em 23/04/2026, o Provimento CGJ/AL n.º 10/2026, o qual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, instituiu a obrigatoriedade de comunicação prévia a esta Corregedoria pelas entidades de análise de crédito e centrais de serviços eletrônicos…
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