Processo 0000444-72.2026.5.18.0009
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000444-72.2026.5.18.0009 REQUERENTE: ELSON CAMILO DE ABREU REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac8505 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Elson Camilo de Abreu ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, requerendo o reconhecimento de sua não anuência aos termos do acordo coletivo homologado no processo 0010991-22.2022.5.18.0007. A parte Autora alegou que, por não ter assinado o termo de adesão individual, mantém a legitimidade para executar os valores que entende devidos, pleiteando a homologação de cálculos que, segundo sua ótica, estariam preclusos ou liquidados no feito coletivo. Por meio das petições de ID 051f06e e ID 23ef9a4, a parte exequente reiterou sua recusa à transação e sustentou que os cálculos apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG na ação principal deveriam servir de base para esta execução. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG (CNPJ 01.642.750/0001-72), na condição de terceiro interessado, manifestou-se esclarecendo que a parte Autora efetivamente não anuiu ao acordo. Contudo, a entidade sindical ponderou que os cálculos da ação coletiva não foram homologados judicialmente, tratando-se de estimativas unilaterais apresentadas antes de qualquer preclusão da parte executada, cuja fase de liquidação foi suspensa por decisão em ação rescisória. A parte Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), confirmou a ausência de registro da adesão do exequente aos termos da avença coletiva. Analiso. A legitimidade da parte autora para promover a execução individual de título judicial formado em ação coletiva é garantida pelos artigos 97 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de Repercussão Geral, a substituição processual pelo sindicato não exclui o direito do titular do crédito de buscar a satisfação individual de sua pretensão. No caso concreto, a ausência de assinatura no termo de adesão ao acordo coletivo, requisito essencial previsto na própria ata de homologação da transação, preserva intacto o direito da parte exequente de prosseguir com a execução de acordo com os parâmetros do título executivo original. Todavia, assiste razão ao sindicato e à parte executada no que tange à inexistência de cálculos homologados ou preclusos na ação coletiva. A execução individual deve observar o rito do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável a liquidação dos valores para a fixação do quantum debeatur (valor devido). O despacho de ID be04019 já havia pontuado a necessidade de apresentação da planilha no formato .pjc, próprio do sistema PJe-Calc, para viabilizar o contraditório e a posterior homologação judicial neste juízo. Assim, embora se reconheça o direito de prosseguir na execução individual fora dos limites do acordo, a pretensão de utilizar cálculos não homologados como definitivos carece de suporte jurídico. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte Autora nos IDs 051f06e e 23ef9a4 apenas para ratificar o reconhecimento de sua não vinculação ao acordo coletivo e sua legitimidade para a…
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