Processo 0000444-74.2013.8.05.0224

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000444-74.2013.8.05.0224
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Rita de Cássia
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000444-74.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: DEIVERSON ALVES BARBOSA e outros Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917)   SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. DEIVERSON ALVES BARBOSA e MÁRCIO MARQUES DOS ANJOS foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, em 29 de abril de 2013, no Povoado das Caraíbas, zona rural de Santa Rita de Cássia/BA, os acusados foram presos em flagrante enquanto transportavam, em uma motocicleta, 100,5g de cocaína e 55g de maconha acondicionados em uma mochila, substâncias que seriam levadas ao município de Buritirama/BA. Posteriormente, os réus apresentaram defesa prévia, requerendo a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (ID 177229099). Recebida a denúncia, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação Silvio Alisson Cerqueira Silva, bem como duas testemunhas de defesa e os acusados (ID 177229517). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta, sustentando fragilidade probatória quanto à traficância (ID 177229522). Após o falecimento do advogado constituído e diante da inércia dos réus para constituição de novo patrono, foi nomeado defensor dativo (ID 501620610), que apresentou alegações finais requerendo a absolvição, a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado (ID 539807275). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Juízo é competente, foram observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. 2.1. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 177229091) e, principalmente, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2013 11 PC 001887-01 (ID 177229103). A autoria também restou comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. O policial civil Silvio Alisson Cerqueira Silva afirmou em juízo que os réus foram apresentados pela Polícia Militar após serem flagrados transportando cocaína e maconha em uma motocicleta. Relatou, ainda, que os acusados admitiram informalmente que receberiam pagamento para entregar a droga em Buritirama/BA (ID 177229517). Os próprios réus confirmaram judicialmente o transporte das substâncias (ID 177229520 e ID 177229521). Márcio Marques dos Anjos declarou que conduzia a motocicleta e tinha ciência de que Deiverson transportava drogas, acrescentando que permitiu que o material fosse colocado em sua mochila durante a viagem (ID 177229520). Por sua vez, Deiverson Alves Barbosa, por sua vez, admitiu que adquiriu as substâncias e pediu ao corréu que as guardasse na mochila (ID 177229521). Destaca-se que as versões apresentadas demonstram que ambos tinham plena consciência da ilicitude da conduta e atuaram em comunhão de esforços no transporte dos…

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