Processo 0000444-74.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-74.2019.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000444-74.2019.4.03.6102 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos visando afastar bloqueio relativo às cessões de crédito decorrentes de contrato de honorários advocatícios celebrados entre os embargantes e empresa executada em execução fiscal. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 10.350.000,00, em 22/04/2019 (ID 138424151, fls. 27). A r. sentença (ID 138424197) julgou procedentes os pedidos formulados. Foram arbitrados honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração (ID 138424199), posteriormente rejeitados (ID 138424200). Apelou a União (ID 138424202), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao concluir pela solvência do grupo econômico executado. Argumenta que os valores dos precatórios considerados pelo juízo de origem incluem parcelas controversas e não levam em conta diversas penhoras e créditos trabalhistas preferenciais habilitados nos autos do processo de origem. Defende a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo inscrito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, sendo prescindível a comprovação de má-fé ou de penhora prévia. Contrarrazões (ID 138424207). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No caso concreto, os embargantes sustentaram que celebraram contrato de honorários advocatícios com a empresa Santa Lydia Agrícola Ltda., sendo pactuada como forma de remuneração a cessão de créditos decorrentes de precatório expedido no processo nº 0015460-57.1994.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Distrito Federal, no valor total de R$ 10.350.000,00. A Fazenda Nacional, por sua vez, requereu o bloqueio dessas cessões sob o fundamento de que configurariam fraude à execução fiscal, uma vez que teriam sido realizadas após a inscrição de débitos tributários em dívida ativa e no contexto de…

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