Processo 0000444-74.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000444-74.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES DA ROCHA RECLAMADO: UEDA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA, UEDA PESCADOS LTDA - EPP, PEIXARIA UEDA LTDA - EPP, FABRICIA SILVA UEDA, MARCOS UEDA, DHIANE DA SILVA OLIVEIRA, GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA, KENIA RODRIGUES DOS SANTOS RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a544e41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) FLAVIA FALICO DA CUNHA DOI. Taguatinga-DF, 06/07/2026. DECISÃO Vistos os autos. Requer a executada FABRICIA SILVA UEDA a desconstituição da penhora no SISBAJUD, no valor de R$ 900,00, por se tratar de benefício social (Bolsa Família), e no valor de R$ 400,00, por se tratar de conta poupança. A fim de comprovar as alegações supra, juntou extrato bancário (id.42ace5f). Tratando-se de matéria de ordem pública, a questão da impenhorabilidade de salário pode ser arguida e analisada a qualquer tempo, antes do exaurimento da execução, inclusive por meio de simples petição ao juiz, e sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Isto posto, passo a analisar o requerimento. O documento id. 42ace5f - pág.1, comprova que o valor bloqueado via SISBAJUD (id c4a2863) incidiu sobre o benefício social recebido pela executada ( R$ 900,00). Assim, entendo que embora o exequente tenha direito ao recebimento de seu crédito, a manutenção da atual penhora implica em sujeição da executada à miserabilidade vez que sua renda comprovada é inferior ao salário mínimo. Nesse sentido, colaciono entendimento recente da Eg. 2ª Turma do TRT10: BENEFÍCIO SOCIAL. PENHORA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. Ainda que na vigência do atual Código de Processo Civil seja lícita a penhora de verbas da natureza salarial para satisfação de créditos trabalhistas, à vista do disposto no art. 833, § 2º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (OJ 153/SDI-2/TST), o juízo deve realizar, para tanto, exercício de ponderação a fim de não comprometer o sustento familiar digno do devedor. A percepção de benefícios sociais cuja importância mensal somada é igual ou inferior a um salário mínimo obsta, ipso facto, a constrição judicial de qualquer percentual, pois a importância revela, por presunção legal absoluta, aquela menor renda possível para atender às necessidades vitais básicas do cidadão e de sua família, sob risco de ofensa à dignidade humana. Agravo de petição conhecido em parte e provido. (Processo 0001610-65.2015.5.10.0101, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 23/08/2023). Do mesmo modo o recente entendimento da Eg. 1ª Turma do TST: "AGRAVO DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-128300-10.1998.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023). De outro lado, em…
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