Processo 0000444-76.2026.5.21.0013

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000444-76.2026.5.21.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000444-76.2026.5.21.0013 REQUERENTE: THAIS DUARTE DA CONCEICAO REQUERIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f386f59 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (Id f624cc2 ) apresentada pela executada, CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - EIRELI - ME, na qual sustenta a inviabilidade da execução provisória, requer a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e pleiteia que a integralização do FGTS seja processada como obrigação de fazer. A parte autora apresentou manifestação no Id 1727b23. Passo a decidir. 1. Da Execução Provisória. A executada insurge-se contra o processamento da execução provisória, alegando ausência de trânsito em julgado. Contudo, nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é medida legítima até a fase de penhora, sendo plenamente cabível o prosseguimento do feito para fins de garantia do juízo e liquidação dos valores. Ademais, verifico que a executada não interpôs recurso ordinário tempestivo no processo principal, o que torna a condenação passível de execução imediata, nos limites legais. Indefiro, portanto, a alegação de inviabilidade da execução. 2. Dos Honorários Advocatícios (ADIN 5.766). Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, observo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 5.766, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, afastando a possibilidade de dedução de créditos para este fim. Assim, indefiro o pleito de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Da Integralização do FGTS. A executada requer que a integralização do FGTS seja cumprida como obrigação de fazer, mediante depósito em conta vinculada. O pedido é juridicamente adequado, visto que a obrigação de recolher o FGTS consiste, de fato, em obrigação de fazer (depósito), e não em obrigação de pagar diretamente à parte autora. Dessa forma, defiro o requerimento para que a executada proceda à regularização dos depósitos do FGTS diretamente na conta vinculada da exequente, devendo apresentar os comprovantes nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de execução da obrigação equivalente. Acaso a empresa comprove eventuais pagamentos na conta vinculada do FGTS deverá a Secretaria proceder às respectivas deduções, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão da execução e o pleito de honorários sucumbenciais, e JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento da obrigação de fazer referente ao FGTS, nos termos da fundamentação supra 5. Cumpra-se integralmente a decisão de Id 56df448 . Intimem-se.   MOSSORO/RN, 19 de junho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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