Processo 0000444-78.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000444-78.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d8fd1 proferida nos autos. Vistos... KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, na qualidade de patrono da reclamante, impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído à Excelentíssima Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Belém, Dra. Erika Vasconcelos de Lima Dacier Lobato, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000311-92.2024.5.08.0004. O Impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação integral de honorários advocatícios sem a retenção de Imposto de Renda, sob o argumento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Segundo a narrativa constante da petição inicial,o profissional atuou como patrono da reclamante Olívia de Sena Pereira na ação originária, a qual resultou em êxito e teve sua liquidação de sentença realizada em março de 2025, ocasião em que foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais que totalizam o montante de R$ 21.255,80. O Impetrante relata que peticionou ao juízo de origem em 29 de abril de 2026 requerendo a liberação dos valores sem a retenção do imposto de renda, fundamentando seu pleito na condição de seu escritório de advocacia ser optante pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta que já realizou o recolhimento tributário integral por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), anexando a nota fiscal correspondente aos serviços prestados naquela demanda trabalhista. Argumenta, portanto, que a manutenção da retenção judicial do valor de R$ 5.046,95 configuraria nítida bitributação e enriquecimento sem causa da União, ferindo seu direito líquido e certo à percepção integral de verba que possui natureza alimentar. Em suas razões jurídicas, o Impetrante defende que o ato judicial ignora a autonomia dos honorários advocatícios e a sistemática unificada de recolhimento tributário das micro e pequenas empresas. Alega que a retenção na fonte pelo juízo desconsidera que o tributo já incidiu sobre o faturamento bruto da nota fiscal emitida para o processo originário. Diante deste cenário, formulou pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que fosse determinada a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda no valor de R$ 5.046,95, autorizando-se a expedição de alvará ou transferência do valor integral em seu favor. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato que indeferiu a liberação integral, reconhecendo a inexistência de preclusão e a vedação ao bis in idem tributário. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.046,95. É o relatório. Ao exame. O mandado de segurança é um remédio constitucional de natureza excepcional, destinado exclusivamente à proteção de direito líquido e certo que não possa ser amparado por outros instrumentos específicos, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Contudo, a sua admissibilidade contra atos de natureza judicial é rigorosamente restrita pelo ordenamento jurídico, não se prestando para substituir as vias recursais ordinárias e específicas previstas na legislação processual civil e trabalhista. A legislação que rege a matéria estabelece limites claros para…
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