Processo 0000444-79.2021.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA AP 0000444-79.2021.5.21.0004 AGRAVANTE: CLEMENTE JOSE DA SILVA AGRAVADO: A1 - SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcad403 proferida nos autos. AP 0000444-79.2021.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CLEMENTE JOSE DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): A1 - SERVICOS GERAIS LTDA - ME FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN10027) JESSICA MORAIS DE LACERDA (RN14144) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): VALERIA DE SOUZA MELO FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (RN10027) JESSICA MORAIS DE LACERDA (RN14144) RECURSO DE: CLEMENTE JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/07/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. 74d7877; e recurso de revista interposto em 08/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 612bc45). Garantia inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV e LV, 6º e 7º, caput e inciso X, da Constituição da República. - violação aos artigos 1º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 e 373, inciso II, do CPC. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao reconhecer a preclusão da matéria em razão da ausência de embargos de declaração, apesar da supressão da produção de provas indispensáveis à demonstração de que o imóvel penhorado não preenchia os requisitos legais do bem de família. Defende que houve inversão indevida do ônus da prova, pois competia à executada comprovar os pressupostos da impenhorabilidade previstos na Lei nº 8.009/1990, e não ao exequente demonstrar a existência de outros imóveis. Alega, ainda, que a decisão sacrificou integralmente crédito trabalhista de natureza alimentar sem realizar ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, além de apresentar contradição ao reconhecer simultaneamente a alienação fiduciária do imóvel e a incidência da proteção do bem de família. Por fim, afirma que a desconstituição da penhora tornou ineficaz a execução trabalhista, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do…
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