Processo 0000444-81.2024.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000444-81.2024.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000444-81.2024.5.10.0812 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000444-81.2024.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADA: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO ADVOGADA: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRENTE: VALERIA ALVARENGA FREIRIA ADVOGADA: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADA: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADA: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADA: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DE ARAGUAÍNA-TO (JUÍZA RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que reconheceu o direito à jornada de seis horas para bancário, horas extras decorrentes de controle de jornada em atividade externa, intervalo intrajornada parcial e justiça gratuita. A reclamada requer a reforma quanto ao enquadramento jurídico da jornada, à limitação da condenação aos valores da inicial e aos honorários sucumbenciais. A reclamante postula indenização por quilometragem e desgaste de veículo, o afastamento da compensação da gratificação de função e a aplicação de novos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe litisconsórcio passivo necessário dos sindicatos em ação individual que contesta aplicação incidental de norma coletiva; (ii) os valores indicados na inicial limitam o "quantum debeatur"; (iii) a autora exercia atividade externa incompatível com controle de jornada ou cargo de confiança bancário; (iv) é devida indenização por uso de veículo próprio sem prova de prejuízo excedente ao reembolso; (v) é válida a compensação da gratificação de função com horas extras com base em norma coletiva (Tema 1046 STF); e (vi) quais os critérios de atualização monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intervenção obrigatória de entidades sindicais prevista no art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT limita-se a ações anulatórias de cláusulas coletivas, não alcançando reclamações individuais que discutem a eficácia da norma no caso concreto ("inter partes"). A indicação de valores na petição inicial exigida pelo art. 840, parágrafo 1º, da CLT representa mera estimativa para fins de alçada e rito, não vinculando a liquidação da sentença. O enquadramento na exceção de trabalho externo (art. 62, I, CLT) exige a impossibilidade real de fiscalização. A prova oral demonstrou controle indireto por sistemas, telefone e comparecimento obrigatório, afastando a exceção. O cargo de confiança bancário (art. 224, parágrafo 2º, CLT) demanda fidúcia especial. Atribuições técnicas de vendas, sem…

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