Processo 0000444-82.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-82.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000444-82.2021.8.17.2480 APELANTE: PACHECO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000444-82.2021.8.17.2480 Embargante: PACHECO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO – FAZENDA ESTADUAL Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PACHECO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em face do acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, de relatoria deste Desembargador, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade do Auto de Infração nº 2019.000006550864-30 cumulada com obrigação de fazer e não fazer, com majoração dos honorários advocatícios em cinco por cento em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissões substanciais e de contradição interna, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argui, em primeiro lugar, omissão quanto ao conteúdo material do documento de ID 73923036, afirmando que o julgado, ao classificá-lo como mero extrato do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, deixou de examinar se o referido documento continha os elementos exigidos pelo § 3º da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, quais sejam, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. Aponta, em segundo lugar, suposta contradição interna entre o reconhecimento da natureza relativa da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a exigência, como único meio idôneo de prova, do protocolo de confirmação de recebimento emitido pela própria SEFAZ/PE, sustentando que tal standard probatório converte a presunção iuris tantum em presunção absoluta, configurando prova de obtenção impossível. Alega, em terceiro lugar, omissão quanto à apreciação do Acórdão nº 3403-002.417 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), invocado nas razões da apelação, bem como quanto à aplicação do art. 112 do Código Tributário Nacional, que imporia interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida. Aponta, em quarto lugar, omissão quanto à incidência do art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, que reputaria normas complementares as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, afastando, segundo alega, a imposição de penalidades. Sustenta, por fim, omissão para fins de prequestionamento constitucional dos arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, 93, inciso IX, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com suprimento das omissões, saneamento da contradição, atribuição de efeitos infringentes ao julgado para dar provimento à apelação e declarar a nulidade do auto de infração, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais…

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