Processo 0000444-89.2020.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000444-89.2020.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO RECLAMADO: TWR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d8d3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente apresentou petição (Id. 296e669), requerendo o desarquivamento dos autos, sob o argumento de que o processo foi arquivado sem a emissão de certidão de crédito trabalhista, documento essencial para que o reclamante possa habilitar seu crédito na recuperação judicial da empresa TWR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP. Argumenta que a empresa executada havia requerido a expedição da certidão em 11/07/2023, conforme petição de id. 157b1aa. Entendo que o pleito do exequente não deve ser acolhido. Conforme se verifica dos autos, o presente feito foi arquivado definitivamente em 28/04/2026, conforme certidão de id. cfe60cf, após o trânsito em julgado da sentença de id. 7d3f118, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguiu definitivamente a presente execução, em conformidade com o disposto no art. 924, V do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada material quanto à inexigibilidade do crédito. A prescrição intercorrente, uma vez declarada, acarreta a extinção da pretensão executória, retirando do crédito sua exigibilidade no plano jurídico. Nesse contexto, não subsiste título executivo apto a embasar a prática de atos voltados à satisfação do crédito, inclusive sua habilitação em processo de recuperação judicial. A expedição de certidão de crédito para fins de habilitação pressupõe a existência de crédito certo, líquido e exigível, o que não mais se verifica no presente caso, diante da prescrição reconhecida. Ademais, observa-se que o exequente, no curso regular da execução, teve oportunidade de requerer a expedição da referida certidão, especialmente diante da recuperação judicial da primeira executada, tendo, contudo, rejeitado tal providência. Tal circunstância contribuiu para a configuração da prescrição intercorrente, não sendo possível, neste momento processual, reabrir a discussão sob pena de afronta à segurança jurídica. Com efeito, ao ser intimado, em 31/07/2023, acerca da providência de expedição de certidão de crédito que havia sido requerida pela executada, o exequente manifestou-se de forma contrária, requerendo o prosseguimento da execução em face da litisconsorte TWR FACILITIES – EIRELI. O prosseguimento da execução demonstrou-se infrutífero, havendo o reclamante deixado transcorrer o prazo de 2 (dois) anos desde o despacho de ID 61c4e6e, proferido em 02/02/2024, sem qualquer manifestação. Além disso, anteriormente, a parte havia sido intimada para informar meios efetivos para o prosseguimento da execução (Id. 3d54c2c e 07bfd74), bem como sobre a determinação de sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Id. bb4cb71). A parte também foi regularmente intimada acerca da sentença que extinguiu a execução, não havendo apresentado qualquer manifestação ou recurso em tempo oportuno. Outrossim, em nenhuma destas oportunidades o exequente chegou a apresentar pedido relacionado com a expedição da mencionada certidão de crédito para habilitação dos valores no processo de recuperação judicial. Permitir o desarquivamento dos autos para a finalidade…
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