Processo 0000444-89.2026.5.14.0007
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000444-89.2026.5.14.0007 EMBARGANTE: MARLON DE ALCANTARA COSTA EMBARGADO: ALESSANDRO HURTADO MONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4df35 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. MARLON DE ALCANTARA COSTA ajuizou embargos de terceiro em face de ALESSANDRO HURTADO MONTES, alegando que o imóvel de matrícula nº 76.301, penhorado nos autos do processo principal nº 0000113-78.2024.5.14.0007, é de sua propriedade, adquirido em 12/12/2024, por meio de promessa de compra e venda, conforme contrato particular de ID 790d9a2 e procuração pública de ID 313f7d4. Requereu, dentre outros, os pedidos que seguem: a declaração de insubsistência da constrição judicial incidente sobre o referido imóvel, determinando-se sua exclusão definitiva da execução, com o levantamento da penhora, e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de penhora e avaliação já expedido, bem como de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Verifica-se na peça de ingresso, que o polo passivo deste incidente está regular, uma vez que proposto em face da parte autora da execução. O adversário no processo principal seria legitimado para figurar no polo passivo se tivesse sido sua a indicação do bem para constrição judicial, conforme preceitua o § 4º do art. 677 do CPC. Não é o caso deste processo. No que tange à tutela de urgência, da documentação acostada aos autos, infere-se que o embargante adquiriu o imóvel em data anterior à constrição judicial, o que, em princípio, lhe confere o direito de discutir a penhora em embargos de terceiro. Ademais, o receio de que, no curso destes embargos, a execução principal prossiga e o imóvel seja levado à hasta pública, configura o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender os atos executórios em relação ao imóvel de matrícula nº 76.301, objeto da penhora no processo nº 0000113-78.2024.5.14.0007, até o julgamento final destes embargos. No mais, deverá a Secretaria: 1) Inicialmente, se existir, habilitar neste processo os advogados das partes da ação principal (0000113-78.2024.5.14.0007). 2) Certificar a interposição destes embargos nos autos principais, com o registro do objeto embargado. 3) Citar o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do CPC. A citação deverá ser efetuada por meio do(s) advogado(s) habilitado(s). Sem advogado, por telegrama. Após, retornem conclusos. PORTO VELHO/RO, 31 de julho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DE ALCANTARA COSTA
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