Processo 0000444-90.2026.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000444-90.2026.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000444-90.2026.5.09.0084 AUTOR: RAUL PENA DIAZ RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d77f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:ae37482. LUCIANA CARVALHO VARASCHIN Analista Judiciário     Vistos As partes já sabem, porque assim lhes foi esclarecido anteriormente, no processo 0001312-05.2025.5.09.0084 (mas ainda assim tentam novamente), que a extinção de um contrato de emprego é ato formal, que exige pagamento integral das verbas rescisórias segundo a modalidade de extinção adotada e que não se homologam acordos com discriminação meramente eletiva de verbas isentas de contribuições previdenciárias e fiscais, para a finalidade de obter quitação de contrato e benefícios sociais. Dessa forma, novamente, o acordo apresentado pelas partes não admite homologação judicial, por ora. Ao promover a dispensa sem justa causa de empregado, é dever inexorável do empregador, no prazo legal, pagar o valor integral das rescisórias (e não danos morais), bem como formalizar adequada e integralmente o ato, como impõe o artigo 477, da CLT. Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Observem que o saque do FGTS depende do depósito da multa rescisória do FGTS na conta vinculada do trabalhador e da liberação do valor pelo empregador por meio do E-Social, bem como de não estar cadastrado na modalidade de saque-aniversário, como parece ser o caso aqui. Além disso, a habilitação no seguro-desemprego é prerrogativa e incumbência exclusiva do trabalhador, no prazo de cento e vinte dias da data de extinção do contrato. Enfim, as partes pretendem que seja expedido um alvará para habilitação no seguro-desemprego, o que é inviável, pois somente é potencial beneficiário do seguro-desemprego aquele trabalhador que é despedido sem justa causa e que recebe integralmente as verbas rescisórias, não aquele que pactua pela supressão das verbas rescisórias, como mostra o artigo 484-A, da CLT. Neste caso concreto, conforme os termos da pactuação, o trabalhador RAUL PENA DIAZ não é titular de direito às parcelas do seguro-desemprego. Assim, abro às partes o prazo de cinco dias para sanear a pactuação, tornando-a passível de homologação, comprovando o registro da extinção do contrato de emprego em CTPS, a elaboração e fornecimento do TRCT, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, o depósito da multa rescisória e a…

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