Processo 0000444-91.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-91.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000444-91.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: MAURO VICTOR DE SOUZA DANTAS RECLAMADO: ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4471891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURO VICTOR DE SOUZA DANTAS em face de ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME, decide-se: 1. Rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em 08/05/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias até 13/06/2025. 4. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observados os parâmetros da fundamentação e a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos: a) aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias;  b) saldo de salário, se houver diferença não quitada;  c) 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio;  d) férias vencidas, se não quitadas, acrescidas de 1/3;  e) férias proporcionais, considerada a projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3;  f) FGTS de todo o contrato, inclusive sobre parcelas salariais deferidas;  g) multa de 40% sobre o FGTS devido;  h) multa do art. 477, § 8º, da CLT;  i) entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, caso frustrada a obtenção administrativa por culpa da reclamada. 5. Condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário-base mensal, a partir de 01/01/2023, com reflexos em 13º salário proporcional do período, férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo correspondente e FGTS com multa de 40%. 6. Indefere-se o pagamento de diferenças de salário-base decorrentes da equiparação salarial postulada no item 10 da inicial, porque o confronto das fichas financeiras não demonstra diferença efetiva de salário-base entre o reclamante e a paradigma. 7. Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado, para fazer constar o exercício da função de vendedor, a partir de 01/11/2022, sem diferenças de salário-base, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. 8. Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, a partir de 01/11/2022, correspondentes a 1,5% sobre as vendas realizadas pelo reclamante, pela diferença entre o percentual devido de 2% e o percentual pago de 0,5%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional do período, férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo correspondente e FGTS com multa de 40%. 9. Indefere-se o pedido de indenização por uso, manutenção, depreciação ou aluguel de motocicleta própria, por ausência de prova dos gastos mensais alegados, de prejuízo material efetivo, de insuficiência de eventual subsídio recebido ou de pactuação de aluguel do veículo. 10. Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Em sede de liquidação, deverá ser avaliado se a base de…

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