Processo 0000444-94.2026.5.10.0009
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000444-94.2026.5.10.0009 EMBARGANTE: LIAMAR DOS SANTOS EMBARGADO: GLEISON MIRANDA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108b822 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível interposto por LIAMAR DOS SANTOS em face de GLEISON MIRANDA SANTOS, sob os quais a parte Embargante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo Amarok CD 4x4, placa OXK 4014/MG. A parte Embargante alega ter adquirido o veículo em 15/03/2022 (ID 2bc30bf), antes da restrição judicial determinada em 02/05/2025 nos autos do processo principal nº 0000098-17.2024.5.10.0009 (ID d790a6d). Aduz, ainda, que, ao tentar realizar a transferência do veículo, não conseguiu devido à existência de restrições vinculadas ao cadastro da executada, conforme "vistoria de identificação veicular" datada de 16/07/2022 (ID f11e81f). Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos documentos apresentados demonstra a probabilidade do direito alegado pela Embargante. O DUT juntado (Fls.: 11-12, ID 2bc30bf), com firmas reconhecidas, comprova a alienação do veículo para a Embargante em 15/03/2022. A constrição judicial, por sua vez, foi determinada em data posterior que indicam a aplicação da restrição em 17/06/2025 e o mandado de penhora em 23/06/2025, para o processo principal alhures (IDs 2a7440b, c2e5d49 e 1cab6b8). Ademais, o financiamento do veículo e sua posterior quitação (ID c1e30b8 e ID f7e7442) corroboram a regularidade da aquisição e a boa-fé da Embargante, anterior à constrição. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e de outros tribunais tem, de forma reiterada, afastado constrições sobre bens adquiridos de boa-fé antes da efetivação da penhora, mesmo sem o registro imediato no órgão de trânsito, pois a transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente. A manutenção da restrição impede a Embargante de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, como a livre disposição do bem, a transferência para seu nome e, em última análise, o uso normal do veículo. A impossibilidade de regularizar a documentação pode gerar transtornos administrativos e até mesmo o risco de apreensão do bem em fiscalizações, causando prejuízos de difícil reparação. Presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e baixa da restrição judicial de transferência e circulação incidente sobre o veículo Amarok CD 4x4, branca, placa OXK 4014/MG, diesel, ano/modelo 2014, chassi WVIDB42H4EA038814, anteriormente pertencente à executada ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP, junto ao sistema RENAJUD. Sem prejuízo, recebo os presentes Embargos de Terceiro, determinando sua distribuição por dependência ao processo principal. Intimem-se as partes. Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo principal (0000098-17.2024.5.10.0009). Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON MIRANDA SANTOS
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