Processo 0000445-03.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000445-03.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000445-03.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: GENILSON SANTOS CUNHA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b509e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS   BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GENILSON SANTOS CUNHA, alegando a  existência de omissões, razão pela qual requer que a falha seja sanada (ID c90f614). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios (ID 8e276a2). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabível a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade da sentença, conforme dispõe o art. 494 do CPC/15 c/c  897-A da CLT.   1. Dos parâmetros de apuração do adicional de insalubridade A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, sem determinar a exclusão dos períodos em que o autor não prestou serviços (férias, faltas injustificadas, atestados e afastamentos médicos). Aponta que o pedido de exclusão foi devidamente formulado no item 265 de sua contestação. Analisando a sentença embargada, verifica-se que o juízo assim decidiu (fls. 11 do ID 31c1801): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do pacto laboral (02/05/2024 a 01/04/2025)." Assiste razão à embargante. Constata-se a ocorrência de omissão, pois a sentença deferiu a parcela por todo o período contratual sem apreciar a tese defensiva, oportunamente suscitada na contestação, referente à dedução dos dias de efetivo afastamento. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto o trabalhador estiver efetivamente exposto ao agente nocivo, nos termos do art. 194 da CLT. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão apontada para estabelecer que, em regular fase de liquidação de sentença, deverão ser excluídos do cálculo do adicional de insalubridade os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho (a exemplo de faltas injustificadas e licenças médicas documentadas nos controles de ponto), garantindo-se, assim, a correta contraprestação pelos dias efetivamente laborados em condições insalubres. Acolho os embargos neste ponto, conferindo-lhes efeito modificativo apenas para fixar o parâmetro de liquidação ora delineado. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial A reclamada alega omissão quanto à limitação da condenação aos valores descritos na exordial, invocando decisão do STF (Reclamação Constitucional nº 77.179) e o art. 840, §1º, da CLT. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada em tópico próprio ("DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO"), adotando tese vinculante deste E. TRT da 6ª Região. Cito o trecho exato da decisão (fls. 3 do PDF): "Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15),…

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