Processo 0000445-07.2023.5.05.0015

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-07.2023.5.05.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000445-07.2023.5.05.0015 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: MISSILENE COSTA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-07.2023.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela ré IGH e pelo réu Município de Salvador contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, bem como condenou a primeira reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se as atividades da reclamante como assistente social em UPA, com contato com pacientes em isolamento, emergência e observação, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) saber se o Município de Salvador, na qualidade de tomador de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade é devido em grau médio para atividades exercidas em contato permanente com pacientes em hospitais e estabelecimentos de saúde, exceto quando o contato for eventual. No caso, a prova oral demonstra que a reclamante frequentava os leitos de pacientes em isolamento, emergência e observação, caracterizando o contato com agentes insalubres. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido no período em que a unidade possuía um gripário para atendimento de COVID-19, durante o qual a autora também realizou atendimentos. A ausência de comprovação de efetiva utilização de EPIs e de treinamentos por parte da empregadora, bem como o fornecimento de EPIs a partir de 2020 com uso a critério da autora, reforçam o direito ao recebimento do adicional. A condenação por oposição de embargos protelatórios é afastada, por não vislumbrar intenção dolosa por parte da reclamada IGH na oposição de embargos de declaração. A responsabilidade subsidiária do Município de Salvador é mantida por outros fundamentos, pois a tese vinculante do STF reconhece a responsabilidade do ente público em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da Reclamada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH para excluir a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, e negar provimento ao do Reclamado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Tese de julgamento: "1. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em contexto com as demais provas produzidas nos autos, independentemente de quem as produziu - art. 479 combinado com o art. 371 do CPC. 2. A tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de…

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