Processo 0000445-10.2023.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000445-10.2023.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000445-10.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: THADIA VILACA BINO RECLAMADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4f6c9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em sede propedêutica, registro ser subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento do débito exequendo, previsto no artigo 916, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, tendo em vista a omissão das normas adjetivas trabalhistas sobre a matéria. A propósito, anoto que são razoáveis as condições fixadas pelo legislador para o parcelamento do débito, a saber, adiantamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) e o pagamento do valor remanescente em seis parcelas mensais, mormente considerando que o curso normal da execução demandaria tempo bastante superior para a satisfação do crédito, tendo em vista a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor e de recursos à instância superior e todo o procedimento de localização, penhora e expropriação de bens do devedor.  No caso em testilha, a par de não haver oposição da Exequente, impende consignar a manifesta razoabilidade dos requisitos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional para o adimplemento parcelado do débito. Com efeito, a exigência de sinalagma equivalente a 30% (trinta por cento) do montante exequendo, cumulada com a dilação do saldo remanescente em até seis frações mensais, afigura-se medida proporcional, sobremaneira quando contrastada com a marcha processual ordinária. Destaque-se que o curso regular do rito executivo exigiria lapso temporal significativamente superior para a integral satisfação do crédito laboratorial, haja vista a iminência de percalços processuais legítimos, tais como a oposição de embargos à execução, a interposição de recursos aos tribunais superiores, bem como a complexidade inerente aos atos de localização, constrição judicial e expropriação de bens do devedor. Sendo assim, considerando que a executada CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A. efetuou o depósito no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida (ID. 906c8cb), além da primeira parcela (ID. d3af5b1), e tendo em vista a concordância tácita do Exequente, defiro o parcelamento do débito postulado pela Executada (ID. bfc970d), nos termos previstos no artigo 916, do CPC.  Por conseguinte, determino que a executada CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A. efetue o pagamento do valor remanescente mediante cinco parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, todo dia 15 de cada mês, com início no dia 15 de julho de 2026. Fica a executada CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A. advertida que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, bem como, o prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do depósito inicial (30%) e da primeira parcela, ficando a Secretaria da Vara, à medida em que forem efetuados os depósitos mensais, autorizada a expedir os pertinentes alvarás a quem de direito, conforme a conta de liquidação homologada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 30 de junho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho…

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