Processo 0000445-11.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000445-11.2024.5.10.0022 RECORRENTE: CECILIA FAUSTINO CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: CECILIA FAUSTINO CARDOSO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000445-11.2024.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: MARGA VILANI POTI DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA EMBARGADA: CECILIA FAUSTINO CARDOSO ADVOGADO: MARIA TERESA SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: IGOR MARCELO DE LIMA BRITO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. 1.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, verificou-se a ocorrência de contradição no acórdão embargado. Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para correção do vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO DE SOUZA SILVA e MARGA VILANI POTI DE SOUZA SILVA opõem embargos de declaração às fls. 854/864, em face do v. acórdão de fls. 771/787, por meio do qual esta Egr. Turma deu provimento parcial aos recursos do Reclamante e dos Reclamados. Requerem o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Não foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO QUANTO AO TRABALHO ÀS QUARTAS-FEIRAS (PÓS 19/04/2020). Os Embargantes alegam que o v. acórdão ignorou a confissão da Reclamante em depoimento pessoal, no qual teria afirmado que não trabalhava às quartas-feiras após a pandemia, enquanto a decisão fixou a jornada de segunda a sexta-feira. Sem razão. O v. acórdão, ao tratar da jornada de trabalho (item 3.2.3, fls. 781/785), fundamentou o convencimento da Turma na análise conjunta do acervo probatório, destacando que o empregador doméstico possui o ônus legal de manter registros de jornada (art. 12 da LC 150/2015), encargo do qual não se desincumbiu. A fixação da jornada de segunda a sexta-feira levou em conta a prova oral dividida e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, não elidida por prova em contrário. O que pretendem os Embargantes é o reexame de fatos e provas, visando a prevalência de um trecho isolado do depoimento em detrimento do conjunto probatório valorado pelo Colegiado. A intenção de reforma do julgado desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão do mérito. Nego provimento. 2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRABALHO AOS SÁBADOS (PRÉ 19/04/2020). Alegam os Reclamados que esta Egr. Turma incorreu em julgamento extra petita ao manter a condenação por trabalho aos sábados (das 06:30h às 12:30h) no período anterior a 19/04/2020, alegando que tal pedido não constaria da exordial. Analisando o v. acórdão, verifica-se que o…
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