Processo 0000445-12.2026.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000445-12.2026.5.09.0008 AUTOR: EVANDRO MACIEL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fe7d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 05 de maio de 2026. NATAL LEITE DE CARVALHO Servidor(a) DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EVANDRO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor relata ter mantido contrato de emprego ininterrupto com reclamado durante o período de 06/08/2003 a 05/06/2025, quando foi dispensado sem juta causa, mas de "modo ilícito", já que estava protegido pela manto da estabilidade provisória acidentária. O autor narra que na vigência do contrato de emprego, em outubro de 2007, sofreu grave lesão decorrente de acidente de trabalho, tendo passado por tratamento entre 25/10/2007 a 28/04/2009 e afastamento das atividades laborais com respectivo gozo do benefício por incapacidade temporária, só "Retornando ao trabalho em 22/06/2009, na condição de reabilitado como PCD, diante da recomendação do INSS" Sustenta, por fim, que sua dispensa do emprego se deu quando ainda padecia de doenças profissionais e com tratamento médico em curso, e que o plano de saúdo empresarial fornecido pelo reclamado para si e dependentes, por força de instrumento normativo convencional, possui vigência limitada a 270 dias após a dispensa. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que reclamado mantenha ativo o plano de saúde anteriormente disponibilizado a si e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à dispensa, até o término de sua convalescença e consolidação das lesões. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada da parte autora, o reclamado opôs-se à pretensão aduzindo, em síntese, "que uma vez rompido o contrato, na forma legal, esgota-se a responsabilidade do empregador na questão de saúde." A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC, e sua concessão requer tanto a demonstração do direito buscado quanto a do perigo de dano caso não obtido o provimento: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" No caso, não se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Não há comprovação de que, no momento de sua dispensa (05/06/2025), o autor estivesse convalescente, não havendo comprovação de que estivesse coberto por atestado médico, tampouco, auferindo algum benefício previdenciário. Conforme narrativa da própria petição inicial, o autor ficou afastado das atividades laborais com respectivo gozo do benefício por incapacidade temporária durante o interstício de 25/10/2007 a 28/04/2009. Ou seja, o término do referido benefício ocorreu há mais de 16 anos do desligamento do reclamante. Portanto, não se vislumbra presente o requisito do fumus boni iuris, não sendo cabível a manutenção do plano de saúde custeado pela empresa além do prazo estipulado na referida norma coletiva após o término do contrato de trabalho. Também, cumpre destacar que não se vislumbra presente o requisito do periculum in mora já que, conforme narrativa da própria inicial, o plano de saúde fornecido pelo reclamado ainda teria tido vigência por 270…
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