Processo 0000445-13.2016.5.08.0130

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000445-13.2016.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000445-13.2016.5.08.0130 RECLAMANTE: RAILSON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f187ca proferido nos autos. DECISÃO PJe - JT Considerando o retorno dos autos da instância superior, após o julgamento do Agravo de Petição interposto por SALOBO METAIS S/A, cujo acórdão de Id c1d0507 negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de embargos à execução de Id 4c44408, bem como o respectivo trânsito em julgado, determino o regular prosseguimento da execução. Considerando que houve liberação de valor incontroverso à parte exequente mediante alvará de Id 3e68ade, após o despacho de Id 337931d,  Considerando que há saldo remanescente do depósito de id - c323244, conforme informado ao juízo por meio da certidão de ID - c62a4f2, determino a remessa dos autos à Contadoria para: 1. Atualização dos cálculos de liquidação, com dedução do valor já liberado à parte exequente por meio do alvará de Id 3e68ade; 2. Inclusão das custas processuais fixadas na sentença de embargos à execução de Id 4c44408; 3. Atualização integral do débito até a data da elaboração da conta. 4. Após a atualização da conta, certifique-se nos autos o saldo devedor, já deduzido o saldo à disposição do juízo (ID - c62a4f2), a fim de cumprir-se as determinações constantes do despacho de Id a59a81c, a partir do item 2, nos seguintes termos:  “2- Cite-se a reclamada, via publicação oficial ao seu patrono (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar ou garantir o valor remanescente da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora". 5. Expirando o prazo, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato levantamento da apólice de seguro acostada aos autos sob o id 1814d5c, para que proceda ao pagamento da dívida executada, nos temos do item III do despacho de ID - cfa8afa. Intimem-se. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 12 de maio de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAILSON VIEIRA DA SILVA

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