Processo 0000445-21.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000445-21.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LUCIANO PINHEIRO MORAES RECLAMADO: GRA PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e521608 proferido nos autos. DESPACHO Defiro prazo de 5 dias para que o credor traga ao Juízo elementos de convicção (e não apenas presunções) capazes de revelar a probabilidade da existência de patrimônio no endereço do devedor, a fim de dar suporte fático ao postulado de expedição de mandado de penhora postulado no #id:fc8ebb9. Este Juízo assenta, desde já, em respeito ao tempo de serviço dos Oficiais de Justiça (sobrecarregados, neste Foro Trabalhista de São José) e à racionalização do uso dos recursos públicos despendidos em cada diligência, que não irá autorizar diligência fundada em mera pretensão investigatória/especulativa, a qual deve ser cumprida inicialmente pela parte interessada, mesmo detentora do benefício da Justiça Gratuita. Ainda, cumpre destacar que, conforme apontado pela Corregedoria Regional deste TRT-12 em Inspeção Correcional Ordinária cumprida no último mês de setembro de 2025 perante Foro Trabalhista de São José - SC, a Central de Mandados desta Comarca está excessivamente congestionada. Nesse panorama, o Juízo deve exercer cautela e restrição quanto ao deferimento de expedição de ordens cujo teor tenha em mira, a exemplo do que requer a interessada, mero caráter investigativo e especulativo, o qual deve ser exercido pela própria parte, ainda que detentora do beneplácito da Justiça Gratuita, sob pena de acréscimo injustificado dos custos da execução e transferência ao Estado de ônus que cabe à parte interessada. Ademais disso, considerando o baixo valor da execução processada neste feito, os custos envolvidos com o cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, da eventual necessidade de armazenamento de patrimônio penhorado em depósito judicial, da designação de leiloeiro (e do pagamento de honorários correspondentes), tornam a implementação da medida extremamente custosa à execução e, portanto, pouco provável de ser deferida. Sinala o Juízo, de outra parte, que a experiência em execuções semelhantes à processada neste feito revela que o acordo e a eventual pactuação do parcelamento da dívida são alternativas muito mais eficazes à solução do litígio. SAO JOSE/SC, 11 de junho de 2026. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PINHEIRO MORAES
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