Processo 0000445-22.2018.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000445-22.2018.5.05.0196 RECLAMANTE: MARIZETE DA SILVA GABRIEL RECLAMADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455bc3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. Na petição de id 5548463, BANCO BRADESCO S/A alega que o imóvel de matrícula 110.248, cuja indisponibilidade foi determinada nestes autos, na verdade, lhe pertence, considerando a alienação fiduciária do mesmo e consolidação da propriedade após inadimplemento das parcelas acordadas com a executada nestes autos. Analiso. Conforme se verifica do doc. De id 001f0f2, em 28/10/2018 houve registro de alienação fiduciária do bem em tela, tendo como credor o HSBC (instituição bancária adquirida pelo peticionante), referente a débito na ordem de R$14.000.000,00, a ser quitado de forma parcelada. No doc. De id cc5d7e9 consta a averbação da consolidação da propriedade, datada de 05/01/2026. Os presentes autos tiveram o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 11/06/2020 (vide certidão de id 7e4de5d), salientando que, neste momento, a executada já passava por processo de recuperação judicial (tombado sob o nº 5000521-26.2019.8.21.0132). A alienação fiduciária anterior à recuperação judicial ostenta natureza de crédito extraconcursal, de modo que o crédito garantido não se submete à recuperação judicial. Assim, o credor fiduciário mantém, como regra, a propriedade do bem,,não entrando na lista de credores a receber via plano. É o que ocorre no caso dos autos, considerando a data da alienação fiduciária e a distribuição da recuperação judicial, momento a partir do qual incide a vedação contida no artigo 66 da Lei Falimentar. Dentro deste contexto, considerando que a garantia se formalizou anteriormente ao processo de recuperação judicial, assiste ao peticionante o direito de aduzir o privilégio pretendido, pois o estado de dificuldades financeiras do devedor fiduciário não era notório, a princípio. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de retirada da indisponibilidade do bem em tela. Intimem-se. Feira de Santana, 20 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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