Processo 0000445-26.2024.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000445-26.2024.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000445-26.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: ROBERIO OLIVEIRA PEDROZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000445-26.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ROBERIO OLIVEIRA PEDROZA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O exequente opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                          MÉRITO   O exequente, a pretexto de omissão, aduz que a Turma não poderia ter homologado a desistência do agravo e extinto o processo por ilegitimidade ativa; e "não observou que na petição de Id. 79e2c81, apresentada em 01/12/2025, anterior ao decisum ora embargado e posterior aos aclaratórios ora julgados, a Executada requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, em razão das tratativas de conciliação envolvendo a ação coletiva de n.º 0001742-20.2014.5.10.0017". Vejamos. Discordância da parte com a decisão extintiva não configura omissão, mas suposto error in judicando, não ensejando ED. Conforme acordado, o art. 337, XI e §5º, do CPC expressamente autoriza a extinção processual. Outrossim, não há falar em omissão sobre petição da parte contrária, ou seja, não provocada pelo embargante, mormente sendo posterior ao acórdão originalmente embargado (id 91e23e0). Novamente, somente há falar em omissão mediante prévia provocação da parte que a alega. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.               CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É como voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator.. É como voto. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Pedro Luís Vicentin…

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