Processo 0000445-27.2025.5.14.0131

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-27.2025.5.14.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000445-27.2025.5.14.0131 RECORRENTE: RUBIA EMANOELLY DE MATTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c225ec5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000445-27.2025.5.14.0131 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBIA EMANOELLY DE MATTOS SILVA AURORA COCENZA ARAUJO MACEDO (SP351060) Recorrido:   Advogado(s):   EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL (GO67625) KATIA REGINA DO PRADO FARIA (GO14845) ODON CLEBER ATAIDE LIMA (GO41980) Valor da condenação: R$ 5.000,00. RECURSO DE: RUBIA EMANOELLY DE MATTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id b1ef891; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 9cf700d). Representação processual regular (Id cbde1a4.). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id. 111c90a.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 794 e 848 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Primordialmente, no que tange à nulidade processual por cerceamento de defesa, a recorrente assevera que" exigir do hipossuficiente contraprova além das produzidas, viola o princípio da primazia da realidade e o direito à justa tutela jurisdicional pois é gritantemente diferente a capacidade técnica de um reclamante com mais e menos estudo". Sustenta que "constata-se claro cerceamento de defesa, porquanto o D. Juízo de origem indeferiu/proibiu as perguntas formuladas pelas partes quanto ao ambiente de trabalho e aos aspectos atinentes ao dano moral. Tal indeferimento fundamentou-se na premissa de que o nexo causal já se encontrava demonstrado pelo laudo pericial, sinalizando implicitamente o acolhimento da prova técnica e induzindo a parte à presunção de desnecessidade da dilação probatória Prossegue afirmando que "Ao chancelar o indeferimento da prova testemunhal necessária para comprovar a jornada real e os abusos psicológicos (gerentes proferindo ameaças de dispensa e acusação de furto), o Poder Judiciário violou diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento.…

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