Processo 0000445-30.2012.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0000445-30.2012.8.10.0006 RECORRENTE: WEBER PINTO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A RECORRIDO: M DE J F DOS SANTOS - ME Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - MA10023-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1206/2026-1 (2824) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão da inércia do exequente após tentativa infrutífera de penhora on-line e intimação do patrono para manifestação, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução, diante de penhora infrutífera e posterior inércia do exequente, é compatível com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte exequente para a extinção do feito, à luz da aplicação subsidiária do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 adota os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, os quais impedem a manutenção de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 4. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção da execução quando inexistirem bens penhoráveis ou quando frustradas as diligências executivas, desde que evidenciada a ausência de impulso útil da parte credora. 5. A tentativa de penhora on-line infrutífera, seguida de intimação expressa do advogado para manifestação, com advertência de extinção, satisfaz o contraditório e afasta a alegação de surpresa processual. 6. O silêncio do exequente após intimação específica caracteriza inércia processual relevante, rompendo o dever de cooperação e inviabilizando o prosseguimento útil da execução. 7. A alegação de diligência pendente não prevalece quando não comprovada documentalmente, devendo prevalecer a sequência processual objetiva que demonstra tentativa executiva frustrada e ausência de iniciativa da parte. 8. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica automaticamente aos Juizados Especiais, cuja disciplina própria admite a intimação do advogado como suficiente para impulsionar o feito executivo. 9. A extinção da execução, nesse contexto, constitui medida proporcional e compatível com o modelo dos Juizados Especiais, não violando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução no Juizado Especial é admissível quando frustrada a tentativa de penhora e o exequente, intimado por seu advogado, permanece inerte. 2. A intimação do patrono, com advertência de extinção, satisfaz o contraditório no rito dos Juizados Especiais. 3. A aplicação subsidiária do CPC não impõe, automaticamente, a intimação pessoal da parte para extinção da execução…
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