Processo 0000445-33.2016.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000445-33.2016.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000445-33.2016.5.09.0567 AUTOR: LUZIA FERREIRA DE LIMA RÉU: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a27a74 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, neta data, em consulta ao processo 0000679-49.2015.5.09.0567, verifiquei que há saldo remanescente decorrente da arrematação dos imóveis de matrículas nº 63.293 e 63.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS, aguardando deliberação quanto à destinação. TERMO  DE  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão dos documentos acostados a partir do Id df2aa11. Em 24 de abril de 2026. LARISSA LUISE MOREIRA FERREIRA Servidor(a)   Vistos etc. 1. O acórdão de fls. 656-669 dos autos em pdf (Id c70fb4b) determinou: "(...) dá-se provimento para determinar que sejam aproveitados nestes autos todos os atos praticados nos autos nº 0000679-49.2015.5.09.0567 após a habilitação do crédito do ora Exequente". (destaquei) Dos documentos trasladados dos autos em comento, verifica-se que houve habilitação dos créditos da exequente LUZIA FERREIRA DE LIMA, em 5.3.2018, na tabela elaborada naquele feito, mais precisamente no item 9, como se nota das fls. 694-698 dos autos em pdf (Id 4513fa4). Naqueles autos, em 20.5.2021, foi proferida a sentença de desconsideração da personalidade jurídica das rés, culminando na inclusão no polo passivo de VPR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CNPJ: 20.299.611/0001-90; RONALDO FERREIRA MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; DECIO BARBOSA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CESAR RAMAO LOPEZ MERELEZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOSE JAIME DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; EDILSON BARBOSA CHAVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CREZIO FRANCA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (fls. 699-708 dos autos em pdf). Em 24.5.2022, foram penhorados imóveis pertencentes ao executado RONALDO FERREIRA MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sócio da executada VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA, dos quais foram arrematados aqueles de matrícula nº 63.293 e 63.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS (fls. 769-771 e 872-873 dos autos em pdf, Id df2aa11). Nesse cenário, considerando que a penhora dos imóveis ocorreu posteriormente à habilitação dos créditos da exequente LUZIA FERREIRA DE LIMA nos autos 0000679-49.2015.5.09.0567, considerado pelo acórdão a habilitação como reunião, a penhora e arrematação decorrente devem ser aproveitadas neste feito. Assim, diante do saldo remanescente disponível nos autos 0000679-49.2015.5.09.0567, determino a liberação integral dos créditos da exequente LUZIA FERREIRA DE LIMA. 2. Em decorrência, atualize-se a conta geral da execução, com exclusão das custas processuais e de execução, em razão do decidido às fls. 455-456 dos autos em pdf (Id 2d7d970). 3. Intime-se a parte autora para que informe conta bancária para transferência dos seus créditos auferidos nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, implicando a omissão na emissão do documento com autorização para saque presencial na agência bancária. 4. Traslade-se cópia deste despacho e da planilha de cálculo para os autos 0000679-49.2015.5.09.0567, ficando desde já determinada a transferência de valores daquele feito para os presentes, suficientes para quitação da presente execução. 5. Transferidos os valores,…

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