Processo 0000445-34.2025.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-34.2025.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000445-34.2025.5.06.0233 RECORRENTE: BARBARA CARRAZZONE PACIFICO CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA CARRAZZONE PACIFICO CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5a336 proferida nos autos. ROT 0000445-34.2025.5.06.0233 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) ANA PAULA VAN DER LEY LIMA (PE18680) EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR (PE28251) Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA CARRAZZONE PACIFICO CABRAL ARTHUR DE OLIVEIRA GONDIM FALCAO (PE60428) RICARDO GONDIM FALCAO (PE10858) WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR (PE60807)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 ) - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e0db70c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id d548111). Representação processual regular (Id e37f1f5, 5abfbfc ). Preparo inexigível.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Cuidando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, há de se aplicar, à espécie, a inteligência do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, que dispõem ser facultado ao Julgador conceder, a qualquer das partes, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, desde que: i) percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, presumindo-se a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural(art. 99 do CPC c/c art. 769 da CLT) e exigindo-se da pessoa jurídica prova inequívoca de tal condição, conforme Súmula nº 463 do TST. Com efeito, o art. 99, § 3º do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Igualmente, o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 explicita que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Ainda na mesma linha, a Súmula nº 463 do C. TST estabelece que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese vertente, a postulante, mediante declaração firmada de próprio punho, afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 6f67b8a). Nesse cenário, presumida a…

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