Processo 0000445-41.2019.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000445-41.2019.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000445-41.2019.5.21.0002 RECLAMANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: R & F SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43e2f0 proferido nos autos. DESPACHO Com o trânsito em julgado da decisão e a inércia da devedora principal em adimplir voluntariamente o débito homologado, a execução forçada foi iniciada. Diante do insucesso das primeiras tentativas de penhora de ativos financeiros da devedora principal, o juízo direcionou os atos executórios contra as devedoras subsidiárias. Subsequentemente, em 27 de janeiro de 2021, o exequente e as litisconsortes Crispim e Elitim apresentaram proposta de acordo para quitação da cota-parte que lhes cabia, no valor total de R$ 4.400,00, a ser pago em seis parcelas. Após intercorrências decorrentes do inadimplemento das parcelas finais desse primeiro ajuste, as partes celebraram um acordo complementar em 14 de outubro de 2021, no valor de R$ 1.800,00, para quitação das multas e saldo remanescente, o qual foi integralmente adimplido. Com o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias pelas devedoras subsidiárias, elas foram excluídas do polo passivo da lide, prosseguindo-se a execução do saldo remanescente exclusivamente contra a devedora principal. Diante da ausência de bens livres e desembaraçados da empresa R & F Soluções e Serviços Ltda, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) . Após frustradas as notificações pessoais dos sócios, foi expedido edital de intimação. Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou defesa dos investigados, este juízo proferiu decisão interlocutória em 04 de dezembro de 2025, julgando procedente o IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré e incluir os sócios Ronaldo Belizio de Andrade e Francisca Vanelia Lopes do Nascimento de Andrade no polo passivo da execução. Em 30 de janeiro de 2026, a sócia executada Francisca Vanelia compareceu espontaneamente à secretaria deste juízo solicitando a designação de audiência de conciliação para quitação do débito exequendo, alegando que o bloqueio judicial havia atingido conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e amparo social, além de informar que é portadora de fibromialgia. Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2026, as partes formalizaram uma transação para quitação do saldo remanescente da execução, estipulando o pagamento de R$ 6.000,00 em dez parcelas de R$ 600,00, com vencimento a partir de 05 de fevereiro de 2026, além de uma 11ª parcela de R$ 440,00 alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, sob pena de incidência de multa de 100% em caso de inadimplência. Até a presente data de 21 de maio de 2026, a secretaria desta Vara constatou a regularidade dos depósitos judiciais referentes à 1ª parcela (efetuada em 04/02/2026), à 2ª parcela (efetuada em 04/03/2026), à 3ª parcela (efetuada em 07/04/2026, com efetivo cumprimento do alvará em 07/05/2026) e à 4ª parcela (efetuada em 05/05/2026), ess Considerando a tempestiva comprovação do depósito judicial referente à 4ª parcela do acordo, no valor de R$ 600,00, realizada em 05 de maio de 2026, faz-se necessária a imediata destinação dos valores aos seus respectivos beneficiários, em estrita observância à proporção de 80% destinada ao…

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